REGULAMENTO DO 4º CONGRESSO NACIONAL DA NOVA DEMOCRACIA

Por PND em 10 de Janeiro de 2009

Publicamos o Regulamento do 4º Congresso a realizar no Porto a 31 de Janeiro:

REGULAMENTO DO 4º CONGRESSO NACIONAL DA NOVA DEMOCRACIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º
(Data e local de funcionamento)

O 4º Congresso Nacional da Nova Democracia reunirá, em local a determinar pela Direcção, nos dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2009 e funcionará de harmonia com o disposto nos Estatutos e no presente Regulamento.

Artigo 2º
(Composição e Ordem de Trabalhos)

1. O 4º Congresso Nacional da Nova Democracia será composto pelos militantes inscritos, que tenham sido aceites pela Direcção como tal, até à véspera da sua realização.

2. O 4º Congresso Nacional da Nova Democracia terá a seguinte Ordem de Trabalhos:

a) Aprovação do Regulamento e Eleição da Mesa do 4º Congresso Nacional

b) Leitura, discussão e votação da Acta do Congresso anterior
c) Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos
d) Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração à Declaração de Princípios
e) Apresentação, discussão e votação de propostas de Programa do Partido
f) Estratégia política
g) Apresentação das candidaturas aos órgãos nacionais
h) Eleição dos órgãos nacionais
i) Proclamação dos resultados e posse dos órgãos eleitos
j) Sessão de encerramento

Artigo 3º
(Mesa e órgãos auxiliares)

1. Os trabalhos do 4º Congresso Nacional da Nova Democracia serão orientados pela Mesa, composta por um Presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretários.

2. A Mesa poderá nomear órgãos auxiliares, nomeadamente para acompanhamento do processo eleitoral e para redacção final dos documentos aprovados no decurso dos trabalhos.

Artigo 4º
(Aprovação do Regulamento e eleição da Mesa)

Logo após a abertura, será colocado à discussão e votação o presente Regulamento. e proceder-se-á à eleição da Mesa do 4º Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E
DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

Artigo 5º
(Competência da Mesa)

1. Compete à Mesa do Congresso Nacional orientar os trabalhos e velar pela observância dos Estatutos e do Regulamento, bem como pelo cumprimento das deliberações tomadas.

2. Compete, em especial, à Mesa:

a) Verificar a qualidade dos oradores;
b) Verificar a existência de “quorum”;
c) Nomear os órgãos auxiliares que entender necessários;
d) Registar os pedidos de inscrição de oradores e estabelecer a ordem de intervenções;
e) Proceder à anotação e recolha de todas as intervenções e textos, de modo a facilitar a elaboração da acta e dos documentos finais;
f) Presidir aos processos eleitorais;
g) Receber, registar e arquivar todos os documentos e expediente relativos às sessões.

Artigo 6º
(Competência do Presidente do Congresso Nacional)

1. Compete, em geral, ao Presidente da Congresso Nacional, presidir aos trabalhos e assegurar o cumprimento dos Estatutos e do Regulamento.

2. Compete, em especial, ao Presidente:

a) Declarar a abertura e o encerramento das sessões;
b) Orientar os trabalhos, fixando o tempo máximo para cada debate e, se necessário, para cada intervenção;
c) Propor a suspensão e a interrupção dos trabalhos;
d) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações, requerimentos, moções e recursos;
e) Assegurar a elaboração da acta da sessão;
f) Conceder e retirar a palavra aos oradores, bem como adverti-los por qualquer irregularidade ou infracção;
g) Fixar a forma das votações, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento ou de deliberação do Congresso Nacional noutro sentido.

Artigo 7º
(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8º
(Competência dos Secretários)

1. Compete, em geral, aos Secretários coadjuvar o Presidente nas suas funções.

2. Compete, em especial, aos Secretários:

a) Registar os pedidos de intervenção;
b) Ordenar as matérias a submeter a votação;
c) Fazer a leitura pública dos documentos e demais expediente;
d) Redigir a acta da sessão.

Artigo 9º
(Recursos)

1. Das decisões do Presidente da Mesa e da Mesa cabe recurso para o plenário do Congresso Nacional.

2. O recurso será interposto imediatamente a seguir à decisão que o motiva, será fundamentado e, logo que recebido, será discutido e votado.

3. A Mesa não poderá votar os recursos das suas decisões.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

Artigo 10º
(Quorum)

Uma vez aberta a sessão do Congresso Nacional, o “quorum” só poderá ser novamente apurado antes de qualquer votação e desde que tal seja determinado pelo Presidente do Congresso Nacional, ou requerido, pelo menos, por 50 membros do Congresso Nacional.

Artigo 11º
(Direito de usar da palavra)

1. Todos os membros do Congresso Nacional poderão usar da palavra para:

a) Apresentar propostas, moções ou requerimentos;
b) Participar nos debates;
c) Pedir ou dar esclarecimentos;
d) Interpelar a Mesa;
e) Apresentar reclamações ou protestos, bem como interpor recursos;
f) Exercer o direito de defesa.

2. A palavra será concedida pela ordem de inscrição, salvo nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior, em que será dada logo após o comportamento que a justifique.

3. É autorizada a troca de ordem entre quaisquer oradores inscritos.

4. As declarações de voto serão obrigatoriamente apresentadas por escrito, não podendo ser lidas perante o Congresso Nacional.

Artigo 12º
(Proibição e retirada do uso da palavra)

1. Nenhum membro do Congresso Nacional poderá usar da palavra antes de esta lhe ter sido concedida pelo Presidente ou depois de este lhe ter retirado o uso.

2. Desde o início de uma votação até à proclamação dos resultados é proibido o uso da palavra, excepto para se apresentarem requerimentos à mesa relacionados com a votação em curso.

Artigo 13º
(Uso da palavra antes do encerramento do debate)

Qualquer membro que a Direcção designar para o efeito, poderá usar da palavra para encerrar o debate de qualquer assunto.

Artigo 14º
(Redacção final das moções e das propostas)

As moções e as propostas aprovadas deverão conter conclusões, só estas sendo votadas e poderão ser revistas na sua sistematização e no estilo do seu texto, se o Presidente do Congresso Nacional o entender.

Artigo 15º
(Espécies de votação)

1. As votações podem ser:

a) Por escrutínio secreto;
b) Por votação nominal;
c) Por braço no ar, com exibição de cartão de voto;
d) Por aclamação, após verificação de unanimidade.

2. As votações respeitantes a pessoas serão sempre por escrutínio secreto.

Artigo 16º
(Maioria)

1. As deliberações do Congresso Nacional são tomadas à pluralidade de votos.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 17º
(Empate na votação)

1. Quando a votação der lugar a um empate, a matéria sobre a qual tiver recaído será submetida a nova votação, eventualmente precedida de breve discussão, se o Congresso Nacional o entender necessário.

2. O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 18º
(Listas plurinominais e listas uninominais)

A apresentação de candidaturas e as eleições para os órgãos nacionais da Nova Democracia serão feitas mediante listas plurinominais ou uninominais, conforme o que for estabelecido para cada caso pelos Estatutos.

Artigo 19º
(Listas plurinominais)

1. Para o efeito das votações em listas plurinominais, serão organizados tantos boletins de voto quantas as listas.

2. Os boletins de voto conterão os nomes que integram essa lista e considerar-se-ão válidos aqueles que contenham, pelo menos, um nome não cortado.

Artigo 20º
(Proclamação e posse)

1. Apurados e divulgados os resultados das eleições, o Presidente do Congresso Nacional proclamará as listas vencedoras e todos os candidatos eleitos.

2. O Presidente do Congresso Nacional dará posse, perante o Congresso, aos dirigentes eleitos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º
(Integração de lacunas)

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente do Congresso Nacional, com recurso para o plenário.

Artigo 22º
(Acta)

Da sessão do Congresso Nacional será lavrada acta pela Mesa, da qual constará, para além da síntese dos trabalhos efectuados e das intervenções feitas, a menção cuidadosa e circunstanciada de todas as deliberações tomadas.

Artigo 23º
(Vigência)

O presente regulamento entra em vigor no momento da sua aprovação e vigorará até à aprovação do Regulamento do Congresso Nacional seguinte.

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Respostas

2 respostas ao artigo “REGULAMENTO DO 4º CONGRESSO NACIONAL DA NOVA DEMOCRACIA”

  1. João Sousa Duarte on 13 Janeiro 2009 17:10

    Pergunta:
    Não sendo ainda militante, poderei fazer uma intervenção como orador?
    Isto, levando em conta que fui convidado para o Congresso por carta…
    Obrigado pela resposta

  2. João Carvalho Fernandes on 23 Janeiro 2009 1:25

    Boa noite,

    Não sendo militante, para fazer uma intervenção deverá fazer o pedido ao presidente do Congresso.

    Cumprimentos





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    Foto 1
    Foto 2
    Foto 3
    Foto 4
    Foto 5
    Foto 6
    Foto 7
    Foto 8
    Foto 9
    Foto 10
    Foto 11
    Foto [...]






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