PROPOSTA DE REVISÃO DOS ESTATUTOS
Proposta de revisão estatutária a apresentar por Manuel Monteiro, no 4º Congresso da Nova Democracia
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
(Congresso do Porto, a 31 de Janeiro de 2009)
ESTATUTOS DO Partido da Nova Democracia
PND
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Justificação:
1. Artigo 3º: pretende – se a adopção de um símbolo identificado por todos os portugueses e que traduza o espírito de serviço à causa pública, subjacente à constituição do PND. É um símbolo nacional, multigeracional, que estabelece a ponte entre a dicotomia clássica razão/emoção
2. Artigos 5º, 6º e 7º: pretende – se consagrar àquela que já é hoje a prática do Partido ao diferenciar a existência de Filiados e de Militantes.
3. Artigo 8º: extingue – se por se apresentar desadequado face às alterações propostas nos artigos 5º, 6º e 7º.
4. Artigo 9º: extingue – se o Conselho Político. A prática demonstrou ser um órgão desnecessário.
5. Artigo 10º: neste, tal como em outros artigos, substitui – se a palavra membros, pela palavra militantes, atendendo às alterações feitas nos artigos 5º, 6º e 7º.
6. Artigo 12º:
• extinguindo – se o Conselho Político, extingue – se a competência do Congresso, para a sua eleição;
• reduz – se para 20, o número mínimo de membros a eleger em Congresso, para o Conselho Geral;
• propõe – se uma alteração substancial, que passa pela adequação do nosso sistema eleitoral interno, ao sistema eleitoral que propomos para o País. Nesse sentido sustenta –se que o nosso parlamento, o Conselho Geral, tenha deputados, representantes eleitos quer pela via uninominal, quer pelo sistema de lista.
7. Artigo 13º: propõe – se que os eleitos para órgãos de representação política local, regional ou europeia, só sejam considerados membros do Conselho Geral caso estejam inscritos, como militantes do partido.
8. Artigo 18º: atribui – se à Direcção a competência para aprovar o Regulamento de Admissões. Pertencia anteriormente ao Congresso.
9. Artigo 19º: altera – se a redacção do artigo.
10. Artigo 22º: propõe – se a extinção do nº3, por parecer manifestamente desadequada face à realidade.
11. SECÇÃO VI: propõe – se a extinção, em coerência com a proposta de extinção do Conselho Político. As Secções e os artigos seguintes mudam assim de numeração.
12. Artigo 28º (antigo 30º): introduz – se no nº 9, a expressão: “de acordo com deliberação da Direcção”
13. Artigo 37º (antigo 39º): propõe – se uma alteração substancial na redacção do nº2 e introduz – se um novo nº3. Esta proposta corresponde às posições que desde sempre o partido evidenciou publicamente, no que respeita ao combate do actual sistema parlamentar.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINS, SÍMBOLO E SEDE
Artigo 1º
(Constituição e Denominação)
1. Nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, constitui-se o Partido da Nova Democracia, que abreviadamente se designará Nova Democracia.
2. O Partido da Nova Democracia reger-se-á pelos presentes Estatutos.
Artigo 2°
(Fins)
A Nova Democracia é um partido político que tem como objectivo mobilizar, dar voz e representar todos os Portugueses que assumem como valores políticos fundamentais a Liberdade, a Igualdade e a Justiça, com vista a uma democracia liberal e de valores, a defesa intransigente do Estado de Direito, do universalismo lusíada, do pluralismo europeu e da independência nacional.
Artigo 3°
(Sigla, Símbolo e Bandeira)
1. A Nova Democracia adopta a sigla PND.
2. O símbolo da Nova Democracia é composto por um Coração estilizado, utilizando na sua construção e na apresentação da denominação o Azul, o Vermelho e o Amarelo.
3. A bandeira da Nova Democracia é composta pelo Coração estilizado e pela denominação a Azul, Vermelho e Amarelo, sobre um fundo branco.
Artigo 4°
(Sede)
A Sede nacional é na cidade de Lisboa
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 5°
(Admissão como membro)
1. Podem ser membros da Nova Democracia todos os portugueses, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos, que, identificando-se com a Declaração de Princípios da Nova Democracia, como tais tenham sido admitidos nos termos do Regulamento de Admissões aprovado em Direcção.
2. Os cidadãos inscritos na Nova Democracia declaram, no momento da inscrição, se pretendem ser Filiados ou Militantes.
3. O Círculo Político das Novas Gerações pode admitir como membros, jovens a partir dos 16 anos. Podem ainda ser admitidos como simpatizantes, jovens a partir dos 14 anos de idade. (redacção do actual nº2)
Artigo 6°
(Filiados)
1. Os filiados não participam na vida do partido, mas têm o dever de respeitar a sua Declaração de Princípios.
2. Os filiados podem a qualquer momento decidir ser militantes, assumindo os deveres e beneficiando dos direitos, constantes nos presentes estatutos.
Artigo 7º
(Militantes)
1. A admissão como militante implica a adesão aos valores fundamentais constantes da Declaração de Princípios.
2. São direitos dos militantes:
a) Intervir na vida do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos partidários;
c) Manter a sua liberdade de pensamento e de opinião, respeitando as opiniões contrárias e as posições democraticamente tomadas pelos órgãos do Partido;
d) Propor a realização de referendos internos.
3. São deveres dos militantes:
a) Assumir –se como cidadão activo do Estado Português;
b) Contribuir com autenticidade para a defesa e divulgação dos valores, princípios e propostas da Nova Democracia;
c) Exercer, de forma íntegra, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) Pagar as quotas;
e) Contribuir institucionalmente para as posições democraticamente tomadas pelo Partido, respeitando civicamente as deliberações que obedeçam aos estatutos do partido e às leis que vinculam o Estado.
Artigo 8º (EXTINGUE – SE)
(Participação política dos membros)
1. Os membros da Nova Democracia devem participar activamente na vida política local, regional, nacional europeia, bem como nas actividades do partido.
2. Os membros da Nova Democracia podem ser chamados a pronunciar –se, através de referendo, sobre questões políticas globais ou do partido.
Artigo 8º
(Referendo)
1. A iniciativa do referendo pertence aos Militantes do partido, à Direcção e ao Conselho Geral.
2. Os Militantes do partido propõem o referendo nos termos definidos pelo Conselho Geral, em regulamento aprovado para o efeito.
3. A decisão sobre a convocação do referendo pertence ao Conselho Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Artigo 9º
(Órgãos do Partido)
1. São órgãos do Partido:
a) A Congresso Nacional;
b) O Conselho Geral;
c) O Presidente do Partido;
d) A Direcção;
e) O Conselho Político (EXTINGUE – SE)
f) Os Círculos Políticos; (Passa a alínea e)
g) Os Círculos Eleitorais; (Passa a alínea f)
h) O Conselho de Jurisdição; (Passa a alínea g)
i) O Conselho de Fiscalização (Passa a alínea h)
2. Podem ser constituídos outros órgãos, de carácter não permanente, por proposta do Conselho Geral ou da Direcção.
SECÇÃO I
CONGRESSO NACIONAL
Artigo 10º
(Composição)
1. A Congresso Nacional é o órgão soberano do Partido e pode ser constituído:
a) Por todos os militantes do Partido em regime de assembleia directa, regularmente convocada ou;
b) Por delegados eleitos e por delegados por inerência, representativos de todos os militantes, em regime de grande colégio deliberativo.
2. A decisão quanto à composição de cada Congresso Nacional é da competência do Conselho Geral.
3. Quando o Congresso Nacional reunir com a composição prevista no n.º 1, alínea b), as regras de eleição de delegados serão definidas em Regulamento próprio, aprovado em Conselho Geral.
4. O Regulamento previsto no número anterior terá de respeitar os seguintes princípios:
a) Os membros do Partido eleitos em Congresso Nacional, para os diversos órgãos nacionais, os Porta – Vozes eleitos pelos Círculos Políticos e os Coordenadores eleitos pelos Círculos Eleitorais, têm assento por inerência no Congresso;
b) As inerências não poderão representar mais de 20% do n.º total de membros do Congresso Nacional;
Artigo 11º
(Mesa do Congresso Nacional)
1. A Mesa do Congresso Nacional é formada por um Presidente, dois Vice – Presidentes e dois Secretários, eleitos de entre os delegados ao Congresso Nacional.
2. A Mesa é eleita no início dos trabalhos do Congresso Nacional e cessa as suas funções no Congresso seguinte.
3. Compete à Mesa do Congresso Nacional:
a) Convocar e dirigir o Congresso;
b) Elaborar as respectivas actas.
4. A convocatória do Congresso conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
5. O dia, a hora, o local de reunião e a ordem de trabalhos serão definidos pelo Conselho Geral.
Artigo 12º
(Reuniões e Competência da Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos para, obrigatoriamente, deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Definição de uma Estratégia para Portugal;
b) Eleição da Mesa;
c) Eleição do Presidente do Partido;
d) Eleição da Direcção;
e) Eleição do Conselho Político (EXTINGUE – SE)
f) Nova alínea e), com a seguinte redacção: Eleição de Representantes ao Conselho Geral, num mínimo de 20;
g) Eleição do Conselho de Jurisdição; (Passa a alínea f)
h) Eleição do Conselho de Fiscalização; (Passa a alínea g)
2. Os Representantes ao Conselho Geral são eleitos respeitando as seguintes regras:
a) 50% são eleitos através de candidaturas uninominais, de acordo com o sistema de representação maioritário;
b) Os restantes 50% são eleitos, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
c) Os candidatos terão de optar entre um dos dois sistemas de eleição.
3. Para além das competências referidas nos números anteriores e de todas as que entenda assumir de modo soberano, compete ainda ao Congresso Nacional:
a) Aprovar a Declaração de Princípios do Partido;
b) Aprovar as bases gerais do Programa Eleitoral do Partido e demais documentos políticos;
c) Aprovar e rever, total ou parcialmente, os Estatutos;
d) Aprovar as propostas de alteração do Nome, da Sigla e do Símbolo do Partido;
e) Aprovar o Hino do Partido;
4. O Congresso Nacional reúne extraordinariamente sempre que convocada pela respectiva Mesa, a requerimento do Conselho Geral ou de um quinto dos militantes do Partido no efectivo gozo dos seus direitos.
SECÇÃO II
CONSELHO GERAL
Artigo 13º
(Composição)
1. O Conselho Geral é o Parlamento do Partido e tem a seguinte composição:
a) Os Conselheiros Gerais, eleitos no Congresso Nacional;
b) Os membros da Direcção, eleitos em Congresso;
c) Os eleitos em nome do Partido para cargos de representação política local, regional, nacional e europeia, desde que nele estejam inscritos como militantes;
d) Um mínimo de 3 e um máximo de 10 representantes, eleitos por cada Círculo Político;
e) Os Coordenadores eleitos dos Círculos Eleitorais;
f) Representantes eleitos pelos Círculos Eleitorais, de acordo com o Regulamento aprovado em Conselho Geral.
2. O Presidente, demais membros da Direcção e os Porta-Vozes dos Círculos Políticos, participam no Conselho Geral sem direito a voto.
Artigo 14º
(Mesa do Conselho Geral)
1. A Mesa do Conselho Geral é constituída por um Presidente, dois Vice – Presidentes e dois Secretários, eleitos de entre os seus membros.
2. Compete à Mesa do Conselho Geral:
a) Convocar as suas reuniões e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
b) Dirigir as reuniões do Conselho Geral;
c) Representar o Conselho Geral no intervalo das suas reuniões e elaborar as respectivas actas.
Artigo 15º
(Reuniões e Competência do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pela respectiva Mesa, a requerimento da Direcção ou de um quinto dos seus membros.
2. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger e destituir a Mesa;
b) Decidir sobre a composição do Congresso Nacional;
c) Requerer a reunião extraordinária do Congresso Nacional;
d) Aprovar a ordem de trabalhos do Congresso Nacional, bem como a data e local da sua realização;
e) Aprovar o regulamento de eleição dos delegados ao Congresso Nacional;
f) Aprovar o regulamento dos delegados ao Conselho Geral, eleitos pelos Círculos Eleitorais;
g) Apreciar e rejeitar o programa da Direcção;
h) Apreciar, deliberar e votar as propostas de destituição e substituição do Secretário – Geral e demais membros da Direcção, apresentadas pelo Presidente do partido;
i) Votar moções de confiança e de censura à Direcção;
j) Convocar o Referendo;
K) Propor à Direcção a criação de órgãos de intervenção política no Partido, de carácter não permanente, definindo-lhes a competência, o âmbito de actuação e o mandato;
l) Aprovar as listas de candidatos do Partido, aos órgãos de representação política nacional e europeia;
m) Votar propostas e moções sobre todas as questões da vida política nacional e internacional, bem como sobre todos os assuntos da vida do Partido;
n) Deliberar sob todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente as conducentes a coligações ou acordos com outros partidos ou forças políticas.
o) Aprovar as contas anuais do Partido, depois do parecer do Conselho de Fiscalização;
p) Em circunstâncias excepcionais que afectem o normal funcionamento das instituições democráticas, o Conselho Geral assumirá a plenitude soberana do Congresso Nacional e poderá constituir uma deputação permanente.
SECÇÃO III
PRESIDENTE DO PARTIDO
ARTIGO 16º
(DEFINIÇÃO E ELEIÇÃO)
1. O Presidente do Partido representa o Partido e é o garante da sua unidade.
2. O Presidente do Partido é eleito na Congresso Nacional, conjuntamente com a Direcção, de acordo com o sistema de representação maioritário.
Artigo 17º
(Competência)
1. Compete ao Presidente do Partido:
a) Conduzir o Partido;
b) Apresentar ao Conselho Geral o programa da Direcção.
c) Solicitar ao Conselho Geral a aprovação de moções de confiança.
d) Atribuir aos membros da Direcção pelouros e funções específicas.
e) Propor ao Conselho Geral a destituição e respectiva substituição do Secretário – Geral e demais membros da Direcção.
2. O Presidente do Partido pode propor aos Círculos Políticos a substituição dos respectivos Porta – Vozes, sempre que considere estar em causa o normal funcionamento da Direcção.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
Artigo 18º
(Definição e Competência)
1. A Direcção é o órgão executivo do partido a nível nacional, competindo-lhe:
a) Seguir a orientação política definida pelo Congresso Nacional;
b) Executar as deliberações do Conselho Geral;
c) Coordenar e definir a intervenção política do Partido, nomeadamente através da articulação do trabalho dos Círculos Políticos;
d) Aprovar a constituição dos Círculos Políticos, após observar os requisitos previstos nos presentes Estatutos para a sua constituição;
e) Aprovar a constituição dos Círculos Eleitorais, após observar os requisitos previstos nos presentes Estatutos para a sua constituição;
f) Aprovar o Regulamento de Admissões no Partido.
f) Criar os departamentos e as secções de especialidade que se mostrem necessárias à prossecução dos fins previstos nestes estatutos; (Passa a alínea g)
g) Propor ao Conselho Geral as listas de candidatos aos órgãos de representação política nacional e europeia; (Passa a alínea h)
h) Indicar os representantes do Partido no Governo nacional; (Passa a alínea i)
i) Aprovar a criação de órgãos de intervenção política no Partido, de carácter não permanente, definindo-lhes a competência, o âmbito de actuação e o mandato; (Passa a alínea j)
j) Propor ao Conselho Geral que requeira a convocação extraordinária do Congresso Nacional. (Passa a alínea K)
k) Aprovar o Orçamento do Partido e propor ao Conselho Geral a aprovação das contas anuais. (Passa a alínea l)
2. Perante a ausência dos requisitos estatutários, para a constituição dos Círculos Políticos e dos Círculos Eleitorais, pode a Direcção nomear os respectivos Porta-Vozes e Coordenadores, até à existência de condições para a respectiva eleição.
Artigo 19°
(Composição)
1. A Direcção é constituída pelos seguintes membros eleitos em Congresso Nacional:.
a) O Presidente do Partido;
b) O Secretário – Geral;
c) Vogais em número a designar pelo candidato a Presidente do Partido;
2. Podem também ser eleitos Vice – Presidentes e Secretários – Gerais Adjuntos, na lista candidata à Direcção. (Antigo nº3)
3. São membros por inerência: (Antigo nº4)
a) Os Porta – Vozes dos Círculos Políticos;
b) Os Coordenadores dos Círculos Eleitorais.
4. Quando os Porta – Vozes dos Círculos Políticos ou os Coordenadores dos Círculos Eleitorais já pertencerem à Direcção por eleição, podem fazer-se representar nas reuniões deste órgão. (Antigo nº5)
5. Os membros eleitos da Direcção podem ser destituídos, de acordo com o estipulado no artigo 17º. (Antigo nº6)
Artigo 20º
(Reuniões)
1. A Direcção reúne uma vez por mês.
2. A Direcção reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
3. A Direcção delibera por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate, além do seu voto.
Artigo 21º
(Programa da Direcção)
1. O Presidente do Partido apresentará ao Conselho Geral o programa da Direcção, num prazo máximo de 15 dias, após a sua eleição pelo Congresso Nacional;
2. O Conselho Geral pode rejeitar o programa da Direcção, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 22º
(Demissão da Direcção)
1. Implicam a demissão da Direcção:
a) A não aprovação de uma moção de confiança, pelo Conselho Geral;
b) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral, em efectividade de funções;
c) O pedido de demissão do Presidente do Partido.
2. Em caso de demissão do Presidente do Partido, o Conselho Geral deve requerer a convocação do Congresso Nacional.
3. Até à eleição do novo Presidente do Partido, as suas funções serão assumidas pelo Presidente do Conselho Geral. (Extinção)
SECÇÃO V
SECRETÁRIO – GERAL
Artigo 23º
(Definição e Competência)
1. O Secretário – Geral tem a seu cargo a gestão administrativa e financeira do partido, e é o seu representante legal nessas matérias, em juízo e fora dele, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar externamente.
2. Cabe ainda ao Secretário-Geral, observado o disposto no n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 18º dos presentes estatutos, dirigir o processo conducente à eleição dos Porta-Vozes dos Círculos Políticos e dos Coordenadores dos Círculos Eleitorais.
3. A Secretaria – Geral organizar-se-á de acordo com os critérios definidos pelo Secretário – Geral, respeitando as deliberações dos órgãos nacionais e os presentes Estatutos.
4. Em caso de demissão do Secretário – Geral, o Presidente do Partido proporá ao Conselho Geral um substituto.
SECÇÃO VI (EXTINGUE – SE)
CONSELHO POLÍTICO
Artigo 24º
(Definição e Competência)
1. O Conselho Político é um órgão de consulta do Presidente e da Direcção do partido.
2. O Conselho Político pode pronunciar-se sobre todos os assuntos da vida política nacional e internacional.
3. Os pareceres do Conselho Político serão divulgados no órgão oficial do partido.
Artigo 25º
(Composição e Reuniões)
1. O Conselho Político é presidido pelo Presidente do partido e é composto por membros eleitos em Congresso e por membros inerentes.
2. Os membros eleitos são propostos pelo candidato à Presidência do partido, em lista fechada e de acordo com o sistema maioritário.
3. São membros inerentes:
a) O Presidente e Vice – Presidentes do Congresso
b) O Presidente e Vice – Presidentes do Conselho Geral
c) O Presidente do Conselho de Fiscalização
4. Podem participar nas reuniões do Conselho Político, sem direito a voto, os membros da Direcção do partido, os Porta – Vozes dos Círculos Políticos e os Coordenadores dos Círculos Eleitorais
5. O Conselho Político reúne quando convocado pelo Presidente do partido ou a requerimento de pelo menos metade dos seus membros eleitos.
SECÇÃO VI
CÍRCULOS POLÍTICOS
Artigo 24º
(Composição e Funcionamento)
1. Os Círculos Políticos são órgãos de reflexão e de intervenção política sectorial. Têm âmbito nacional e são compostos pelos membros do Partido que neles se inscrevam e queiram participar.
2. A inscrição nos Círculos Políticos far-se-á do seguinte modo:
a) Junto da Secretaria – Geral do Partido quando ainda não existam;
b) Directamente ou através da Secretaria – Geral, quando já estiverem constituídos
3. Cada Círculo Político definirá as regras do seu funcionamento interno, sem prejuízo do cumprimento dos presentes Estatutos.
4. A Direcção promoverá a constituição inicial de Círculos Políticos estruturantes, os quais deverão abranger, entre outras, as seguintes matérias:
a) Ideia de Portugal, Constituição e União Europeia;
b) Educação e Juventude, Universidade, Ciência, Cultura e Comunicação Social;
c) Justiça e Administração Pública;
d) Economia, Finanças e Turismo;
e) Ambiente, Recursos Naturais, Ordenamento do Território e Património, Administração Regional e Local;
f) Família, Segurança Social, Saúde e Trabalho;
g) Lusofonia, Relações Internacionais e Defesa e Segurança Nacionais.
Artigo 25º
(Constituição e Representação)
1. São requisitos de constituição dos Círculos Políticos:
a) A existência de um mínimo de 20 militantes do Partido que o queiram constituir;
b) Os membros de cada Círculo devem residir ou exercer a sua actividade profissional em, pelo menos, três Distritos diferentes ou em dois Distritos e uma Região Autónoma;
c) Um dos Distritos de residência ou de exercício da actividade profissional tem de ser do interior do país.
2. Para efeitos de representação no Conselho Geral, os requisitos e critérios a observar pelos Círculos Políticos são, respectivamente, os seguintes:
a) A maioria dos seus membros não poderão pertencer a mais do que um Círculo;
b) Tendo sido dado cumprimento ao disposto na alínea anterior, os representantes no Conselho Geral serão designados por cada Círculo de acordo com a seguinte proporção:
- 20 membros ——————————————— 3 representantes
- 20 a 40 membros ————————————– 4 representantes
- 40 a 60 membros ————————————– 5 representantes
- 60 a 80 membros————————————— 6 representantes
- 80 a 100 membros————————————– 7 representantes
- 100 a 150 membros———————————— 8 representantes
- 150 a 200 membros————————————-9 representantes
- Mais de 200 membros———————————10 representantes
3. Para efeitos de representação na Direcção do Partido, será observado o disposto na alínea a) do número anterior.
4. Os representantes de cada Círculo ao Conselho Geral e à Direcção são eleitos, por voto secreto, de entre os seus membros.
5. O mandato dos representantes de cada Círculo termina com o fim do mandato da Direcção do partido, com a sua demissão ou com a sua substituição.
Artigo 26º
(Competência)
Compete a cada Circulo Político:
a) Analisar e debater todas as matérias relativas à sua área específica de intervenção;
b) Elaborar propostas políticas para o seu sector, respeitando os princípios e as orientações gerais do Partido;
c) Tomar iniciativas de carácter público, em permanente articulação com a Direcção do Partido, que visem a defesa e divulgação das medidas propostas.
d) Eleger e demitir os seus Porta – Vozes e os seus representantes ao Conselho Geral.
SECÇÃO VII
CÍRCULOS ELEITORAIS
Artigo 27º
(Definição e Competência)
1. Os Círculos Eleitorais são órgãos de intervenção territorial e correspondem à área da circunscrição eleitoral definida legalmente.
2. Os Círculos Eleitorais representam o partido na respectiva circunscrição e desenvolvem as acções necessárias com vista à sua implantação, respeitando os Estatutos e as orientações dos órgãos nacionais.
Artigo 28º
(Composição, Constituição e Funcionamento)
1. Os Círculos Eleitorais são constituídos pelos militantes inscritos na respectiva circunscrição eleitoral.
2. A constituição dos Círculos Eleitorais depende da existência de um mínimo de 50 militantes, regularmente inscritos no partido.
3. A Direcção, verificado o requisito anterior, aprovará a constituição do Círculo Eleitoral.
4. Aprovada a constituição do Círculo Eleitoral, os militantes elegerão o respectivo Coordenador e, caso seja esse o seu entendimento, uma Direcção que o acompanhará no desempenho das respectivas funções.
5. Cabe de igual modo aos militantes de cada Círculo, a eleição de delegados ao Conselho Geral e ao Congresso, de acordo com regulamento aprovado nos órgãos competentes.
6. O Coordenador, ou o Coordenador e a Direcção do Círculo, serão eleitos de acordo com o sistema de representação maioritário.
7. Quando as circunscrições abranjam distritos ou mais do que um Concelho, podem os Círculos Eleitorais definir o modo de coordenação do seu trabalho, criando comissões de um ou mais municípios.
8. A demissão do Coordenador do Círculo Eleitoral implica a queda da Direcção quando exista.
9. Na ausência do requisito previsto no nº 2, pode a Secretaria – Geral nomear Coordenadores para as circunscrições eleitorais, até à existência de condições para a respectiva eleição, de acordo com deliberação da Direcção.
SECÇÃO VIII
CONSELHO DE JURISDIÇÃO
Artigo 29º
(Composição e Competência)
1. O Conselho de Jurisdição é o órgão de controlo da legalidade dentro do Partido e é composto por um Presidente, um Vice – Presidente e um vogal.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição:
a) Julgar todas as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do Partido;
b) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do Partido, incluindo os actos eleitorais.
Artigo 30º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
SECÇÃO IX
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 31º
(Composição e Competência)
1. O Conselho de Fiscalização é o órgão de controlo das contas do partido e é composto por um Presidente, um Vice – Presidente e um vogal.
2. Compete ao Conselho de Fiscalização:
a) Fiscalizar todas as contas do partido;
b) Dar parecer prévio ao relatório de contas, antes da sua aprovação pelo Conselho Geral.
Artigo 32º
(Reuniões)
O Conselho de Fiscalização reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
SECÇÃO X
DURAÇÃO DOS MANDATOS E REELEGIBILIDADE
Artigo 33º
(Duração dos Mandatos e Reelegibilidade)
1. Os mandatos dos membros da Direcção, do Conselho Político e dos Representantes ao Conselho Geral, são de quatro anos.
2. Os mandatos dos representantes dos Círculos Políticos são de quatro anos, mas terminam com o fim do mandato da Direcção ou com a sua demissão.
3. Os mandatos dos Coordenadores e dos membros das Direcções dos Círculos Eleitorais, são de quatro anos.
4. A reeleição para um terceiro mandato consecutivo só é permitida, enquanto o partido não possuir representação parlamentar nacional.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Artigo 34°
(Receitas do Partido)
Constituem receitas do Partido:
a) Os subsídios públicos a que o Partido tenha direito, nos termos da lei;
b) As quotas dos membros;
c) Os donativos provenientes de filiados, militantes ou simpatizantes;
d) Outros donativos legalmente previstos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35°
(Regiões Autónomas)
1. A estrutura e o funcionamento que o Partido venha a adoptar nas Regiões Autónomas obedecerá às propostas que, nos Açores, na Madeira e no Porto Santo, os seus membros entendam propor e aprovar.
2. A articulação e participação dos representantes das Regiões Autónomas nos órgãos nacionais serão feitas de acordo com regulamento aprovado em Conselho Geral, sob proposta dos órgãos partidários daquelas regiões.
3. Em qualquer dos casos, a Declaração de Princípios, os documentos políticos orientadores do Partido e os presentes Estatutos terão de ser respeitados.
Artigo 36º
(Comunidades portuguesas)
O Conselho Geral, sob proposta da Direcção, aprovará em regulamento próprio o modo de articulação e funcionamento do Partido junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como a forma da sua representação nos órgãos do Partido.
Artigo 37°
(Grupo Parlamentar)
1. O Partido relacionar-se-á com o seu Grupo Parlamentar respeitando o princípio da responsabilidade eleitoral e política dos deputados perante os eleitores.
2. Os deputados eleitos nas listas da Nova Democracia estão vinculados em primeiro lugar aos compromissos assumidos perante os seus eleitores e respondem politicamente perante quem os elegeu.
3. O Partido pode, por decisão do seu Conselho Geral, retirar a confiança política aos deputados eleitos nas suas listas, caso a sua conduta seja violadora da lei ou se traduza numa violação de valores éticos e no ataque à soberania nacional. As decisões do Conselho Geral deverão ser sempre fundamentada.
3. O Presidente do Grupo Parlamentar participa, nessa qualidade, nas reuniões do Congresso, do Conselho Geral e da Direcção sem direito de voto. (Passa a nº4)
Artigo 38º
(Deliberações dos Órgãos Estatutários)
1. As deliberações dos órgãos estatutários do partido são tomadas por maioria simples dos respectivos membros presentes, salvo disposição em contrário dos estatutos.
2. Não é permitida a representação de membros em órgãos estatutários do Partido.



